Contrariando o discurso e a posição que defendia até então A PREFEITURA DE PORTO ALEGRE NÃO ACEITOU A EXPERIÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS auxiliares de enfermagem COM MAIS DE 15 ANOS DE SERVIÇO, COMO REFERÊNCIA PARA O CONTRATO EMERGENCIAL.
Assim a grande maioria dos funcionários da Fugast, que já assinaram o aviso prévio e estão demitidos, perderam a oportunidade de CONCORRER a uma vaga para o contrato emergencial.
No "edital" constava o ítem 4.2.2 - Possuir a experiência comprovada, como segue:
- Técnico em Enfermagem: com experiência profissional na área de Pediatria Hospitalar (Internação Pediátrica, Emergência Pediátrica, UTI Pediátrica ou Neonatal), Obstetrícia Hospitalar, Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico de, no mínimo, 12 meses, contados a partir de 2001.
A grande maioria dos funcionários tinham a formação de técnico de enfermagem. MAS ERAM CONTRATADAS COMO AUXILIARES POIS O CONTRATO ERA DE ANTES DE SEQUER EXISTIR A OBRIGAÇÃO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE ÁREAS "FECHADAS" (Internação Pediátrica, Emergência Pediátrica, UTI Pediátrica ou Neonatal).
Lembrando: a lei da criação da profissão de técnico de enfermagem é de 25 de Junho de 1986 (Lei nº 7.498/86), mas a obigação de nestas áreas só trabalhar Técnicos NUNCA FOI LEVADA A TERMO pelo município, já que ainda na MUNICIPALIZAÇÃO (2002) não obrigou a FUGAST a passar os seus auxiliares para faixa de técnico, EMBORA TENHA PRESSIONADO PARA que todos os auxiliares da FUGAST TIVESSEM A FORMAÇÃO DE TÉCNICO, MESMO CONTRATADOS COMO AUXILIARES.
A SECRETARIA DE SAÚDE DE Porto Alegre não tem palavra.
Ainda, demonstrando total incongruência, o íten 4.2.2 (Possuir a experiência comprovada) não define que a experiência seja unicamente, exclusivamente, de técnico. Antes deixa em aberto para uma INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA.
Assim a grande maioria dos funcionários da Fugast, que já assinaram o aviso prévio e estão demitidos, perderam a oportunidade de CONCORRER a uma vaga para o contrato emergencial.
No "edital" constava o ítem 4.2.2 - Possuir a experiência comprovada, como segue:
- Técnico em Enfermagem: com experiência profissional na área de Pediatria Hospitalar (Internação Pediátrica, Emergência Pediátrica, UTI Pediátrica ou Neonatal), Obstetrícia Hospitalar, Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico de, no mínimo, 12 meses, contados a partir de 2001.
A grande maioria dos funcionários tinham a formação de técnico de enfermagem. MAS ERAM CONTRATADAS COMO AUXILIARES POIS O CONTRATO ERA DE ANTES DE SEQUER EXISTIR A OBRIGAÇÃO DA PROFISSÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE ÁREAS "FECHADAS" (Internação Pediátrica, Emergência Pediátrica, UTI Pediátrica ou Neonatal).
Lembrando: a lei da criação da profissão de técnico de enfermagem é de 25 de Junho de 1986 (Lei nº 7.498/86), mas a obigação de nestas áreas só trabalhar Técnicos NUNCA FOI LEVADA A TERMO pelo município, já que ainda na MUNICIPALIZAÇÃO (2002) não obrigou a FUGAST a passar os seus auxiliares para faixa de técnico, EMBORA TENHA PRESSIONADO PARA que todos os auxiliares da FUGAST TIVESSEM A FORMAÇÃO DE TÉCNICO, MESMO CONTRATADOS COMO AUXILIARES.
A SECRETARIA DE SAÚDE DE Porto Alegre não tem palavra.
Ainda, demonstrando total incongruência, o íten 4.2.2 (Possuir a experiência comprovada) não define que a experiência seja unicamente, exclusivamente, de técnico. Antes deixa em aberto para uma INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA.
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