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Marielle, os direitos e os humanos



Desde a noite desta quarta-feira, quando foi publicada a notícia do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Pedro, chegaram ao site e às redes sociais do EXTRA milhares de comentários de leitores. Grande parte lamentava o ato de barbárie no Rio, mas outros muitos criticavam e até debochavam de Marielle por ela ser uma defensora dos direitos humanos.

"Pior coisa do mundo são os direitos humanos", dizia um deles. "Quem defende os direitos humanos gosta de bandido", afirmava outro. Com 20 anos de trajetória como um jornal popular com enfoque na garantia desses direitos para TODOS os humanos, o EXTRA, no papel de veículo de INFORMAÇÃO, se sente na obrigação de esclarecer aos seus leitores o que são, afinal de contas, os direitos humanos.

A definição é simples. Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos. Ou seja, o direito à vida, à liberdade, à liberdade de opinião, ao trabalho, à educação, à crença religiosa e muitos outros.

Um marco na história dos direitos humanos é a criação, na década de 1940, na Organização das Nações Unidas (ONU), da Declaração Universal dos Direitos Humanos, com as condutas que deveriam ser comuns a todos os povos do mundo. Traduzido em mais de 500 idiomas, esse documento inspirou as constituições de vários países.

Destacamos, a seguir, alguns dos mais relevantes entre os 30 artigos do documento.


Artigo 3: Todo o homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.


Artigo 5: Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.


Artigo 7: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.


Artigo 10: Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.


Artigo 11: I) Todo o homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.


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