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O que é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 211 /2011 ? ? ?


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 211 /2011 ~ Proponente Deputado(a) Gilmar Sossella + 18 Dep(s):

Insere, onde couber, artigo no Ato das Disposições ~ Constitucionais Transitórias – ADCT.

Art. 1.º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul fica acrescido de artigo, onde couber, com a seguinte redação:

“Os funcionários da Fundação Riograndense de Gastroenterologia – FUGAST, que prestem serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul, por força de contrato e/ou convênio celebrado entre o Estado e a FUGAST, passam a integrar categoria de servidores públicos em regime de extinção da Secretaria Estadual da Saúde, sob o regime celetista.”

Art. 2.º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICATIVA


A presente proposta tem por finalidade regularizar a atual situação dos trabalhados cedidos pela Fundação Universitária de Gastroenterologia – Fugast, que possui convênio de prestação de serviços com a Secretaria Estadual da Saúde há mais de 20 anos e, por conta do referido convênio, cedeu profissionais aos Hospitais Presidente Vargas, São Pedro, Colônia Itapoã, entre outros locais a vinculados à SES.


Diga-se que muitos desses profissionais estão às vésperas da aposentadoria, razão pela qual se estabelece que passem a integrar a categoria de empregados públicos, vinculados a Secretaria Estadual de Saúde, em quadro especial em extinção, a ser estruturado por Lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário de origem (Regime Geral da Previdência Social) para o qual contribuíram até a presente data.


Portanto, considerando o tempo de dedicação profissional e experiência acumulados, bem como o fato de que o afastamento desses profissionais comprometeria a manutenção da qualidade na prestação de serviços alocativos por parte do Estado do RS e do Município de Porto Alegre e, considerando o dever constitucional do Estado de fornecimento de atendimento de saúde qualificado à população atendida pelo SUS, resolvem apresentar o presente Projeto de Emenda Constitucional.




Assinam:


Deputado(a) Gilmar Sossella


Deputado(a) Adilson Troca


Deputado(a) Jorge Pozzobom


Deputado(a) Adolfo Brito


Deputado(a) Juliana Brizola


Deputado(a) Adroaldo Loureiro


Deputado(a) Lucas Redecker


Deputado(a) Alceu Barbosa


Deputado(a) Marlon Santos


Deputado(a) Chicão Gorski


Deputado(a) Paulo Borges


Deputado(a) Dr Basegio


Deputado(a) Pedro Pereira


Deputado(a) Frederico Antunes


Deputado(a) Pedro Westphalen


Deputado(a) Gerson Burmann


Deputado(a) Silvana Covatti


Deputado(a) João Fischer


Deputado(a) Zilá Breitenbach





PARECER para COMISSÃO N.º 16/2011 ~ Pelo Deputado Jorge Pozzobom:


I. A Proposta de Emenda à Constituição nº 211/2011


Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame prévio da constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a Proposta de Emenda à Constituição nº 211/2011, apresentada pelo nobre Deputado Gilmar Sossela e mais 19 Deputados, que inclui, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual, um artigo com a seguinte redação:




“Art. – Os funcionários da Fundação Riograndense de Gastroenterologia - FUGAST, que prestem serviços diretamente ao Estado do Rio Grande do Sul, por força de contrato e/ou convênio celebrado entre o Estado e a FUGAST, passam a integrar categoria de servidores públicos  em regime de extinção da Secretaria Estadual da Saúde, sob regime celetista.”




Na justificativa, os proponentes aduzem que a proposição tem por fim regularizar a atual situação dos servidores da FUGAST que, por conta de convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, prestam serviços em diversos nosocômios atendidos pela Secretaria, como os Hospitais Presidente Vargas, São Pedro, Colônia Itapuã e outros. Salientam que muitos destes servidores estão às vésperas da aposentadoria e passariam a fazer parte de um quadro especial em extinção, a ser estruturado por Lei, mantido o regime jurídico celetista, inclusive o Regime Geral de Previdência Social, para o qual contribuíram até a presente data. Concluem que se trata de profissionais dedicados e com longa experiência, cujo afastamento prejudicaria os serviços que o Poder Público deve ensejar, por dever constitucional, na capital e no interior do Estado.




II. Análise da matéria no âmbito da competência da CCJ 10/05/2011 21:09:20 Página 1 de 61. Inicio a apreciação da matéria, lembrando que a Administração Indireta do Estado tem um número apreciável de fundações. Cada qual com finalidades específicas, prestam serviços no âmbito da ciência e tecnologia, recursos humanos, economia e estatística, proteção ambiental, tradição e folclore, atendimento sócio-educativo, zoobotânica, amparo à pesquisa agropecuária, universidade estadual e outras áreas de relevante alcance social.




2. Muito antes da Constituição Federal preceituar no art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do poder constituído, o Estado instituiu a FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA – FUGAST. A prova está no Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, onde consta que, conforme extrato do Diário Oficial dos dias 26 de junho de 1975 e 29 de agosto de 1975, foi registrada a escritura de instituição da FUGAST, lavrada em 27 de fevereiro de 1975 e registrada em 04 de setembro de 1975, sendo outorgante instituidor o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no ato representado por João Carlos Krahe, Luiz Augusto Bastian de Carvalho, Jair de Oliveira Soares, Mário Bernardo Sesta e diversas outra personalidades.




3. Analisando o registro deste ato oficial de instituição e demais documentos da época, percebe-se
desde logo que o Estado, na prática, foi o único instituidor da FUGAST. As personalidades mencionadas no documento não contribuíram para a formação do patrimônio da entidade. O Estado, sim. A lei estadual nº 6.817, de 16 de dezembro de 1974 (época do governo Triches), autorizou a participação do Estado na constituição do patrimônio da FUGAST e o IPERGS a transferir a ela os bens afetos à Unidade de Gastroenterologia. A mesma Lei autorizou o Estado a indenizar o IPERGS  mediante ações do Banrisul. 


Em 16 de julho de 1975, o governo do Estado, através do Decreto nº 23.952, abriu crédito especial no Orçamento no valor de CR$ 500.000,00 para as despesas de instalação e funcionamento da FUGAST.




4. A participação do Estado na FUGAST, de então em diante, se tornou rotina. Basta compulsar as leis orçamentárias dos últimos anos para se comprova-lo. Em 2008, no órgão 20 do Orçamento Estadual (Secretaria da Saúde) estão consignados para destinação à FUGAST R$ 24.000.000,00, suplementados no exercício para R$ 28.782.514,00; em 2009, R$ 30.000.000,00 suplementados depois para R$ 31.137.193,00; em 2010, R$ 30.0000.000,00, suplementados para R$ 33.119.444,00 e agora, na dotação de 2011, constam no Orçamento do Estado R$ 36.680.000,00.




5. Ainda em 2005, a Lei estadual nº 12.342, de 20 de outubro daquele ano, autorizou o Estado a repassar à FUGAST Cr$ 2.300.000,00, importância “referente a passivos decorrentes de convênio celebrado com aquela Fundação, em cumprimento a decisões judiciais.


10/05/2011 21:09:20 Página 2 de 66. O documento atestado pelo Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre é também prova moral de que o Rio Grande, já em 1974 e 1975, madrugava na aterialização dos ideais que os constituintes de 1988 só iriam proclamar e preceituar uma década e meia adiante: a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Carta da República). Vale repisar que o Estado foi o verdadeiro instituidor da FUGAST, secundado por personalidades e lideranças que assinaram a escritura de instituição como apoiadores, tanto é assim que só o Estado contribuiu para o patrimônio da entidade e providenciou invariavelmente em sua manutenção, como fez durante os 36 anos de seu funcionamento até os dias atuais.


Entre eles, por exemplo, estava o irmão José Otão, de saudosa memória, representante das Universidades comunitárias. Não pode este mesmo Estado cometer hoje o equívoco de desconstruir aquilo que foi edificado por nossos maiores, esbarrando em preceito constitucional tão caro à população.




7. É grande o número de pessoas que tiveram suas vidas preservadas pelo atendimento que a FUGAST ensejava às casas de saúde. Quantos cidadãos que obtiveram tratamento eficaz a partir da freqüência aos laboratórios da FUGAST, com padrão de centro de excelência, na avenida Silva Só, em Porto Alegre, estarão hoje a se perguntar o porquê desse desmanche da entidade pelo governo do Estado! 


Se o Poder Executivo pretende desconhecer a história, e na balança do bom direito, fizer pesar mais o prato dos percalços do que o do mérito, cabe ao Parlamento salvaguardar mais uma vez os direitos da população.




8. Se a história é mestra da vida, como ensinava Marco Túlio Cícero, estes fatos têm muito a ensinar, inclusive para alertar que a natureza jurídica da FUGAST não difere substancialmente das demais fundações instituídas e mantidas pelo Estado. Os servidores da FUGAST sempre prestaram serviços diretamente para o Estado. Não eram delegatários de serviços públicos, nem a FUGAST concessionária de serviços públicos, uma vez que seu instituidor e mantenedor foi o próprio Estado. Aos que dizem não ser assim porque eram contratados pelo regime celetista, cabe lembrar que todas as fundações acima mencionadas também contam com servidores regidos pelo mesmo regime celetista. Possivelmente seja por isso que são consideradas “Fundações Públicas de direito privado”.




9. A Constituição Federal de 1988, coerente com esta orientação, no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabilizou os servidores das Fundações. Com relação à FUGAST, existem decisões exemplares no Tribunal Regional do Trabalho, reconhecendo o vínculo de servidores da entidade como celetistas da Secretaria de Estado da Saúde (conferir processos nº 01416-2004-018-04-00-3, 014164062.2004.5.04.0018, 014164062.2004.5.04.0018, 0173700-25.2003.5.04.0018).




10. Cabe aqui também esclarecer que a decisão recente do Supremo Tribunal Federal não determinou
a demissão dos servidores da FUGAST, muito menos a extinção da Fundação. Ao que se sabe, o Ministério Público, a quem incumbe zelar pelas fundações, neste aspecto não foi sequer ouvido. Além disso, os instrumentos de aviso prévio encaminhados aos servidores não atendem sequer aos requisitos básicos 10/05/2011 21:09:20 Página 3 de 6exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que importa em nulidade. De outro lado, há notícias de parecer da Procuradoria-Geral do Estado sustentando não ser responsabilidade do Executivo pagar as indenizações, o que é no mínimo estranho, uma vez que o Estado é instituidor e mantenedor da Fundação, e no estatuto consta, com todas as letras, que em caso de extinção, os seus bens devem reverter ao Estado.




11. Em 1999, a então Deputada Luciana Genro apresentou denúncia ao Ministério Público, tendo daí resultado uma ação civil pública, conforme Processo nº 70004568275/2002. O eminente Relator, Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, com o voto favorável do Desembargador Paulo de Tarso Sanseverino e da Desembargadora Matilde Chabar Maia, assim se manifestou:

“Aliás, é de ver que a sentença não impõe, diretamente, a demissão de tais servidores (sem recurso do autor da ação), mas apenas a devolução ao órgão de origem dentro dos limites do pedido inicial, fato que não afasta, em linha de princípio ao menos, a possibilidade de adoção de eventual regularização pela via legal na esfera administrativa” (folha 52).



12. Resta evidente que o Judiciário deixou a solução a critério do Poder Executivo, bem como ensejou ao Legislativo a possibilidade de regularização através de um Proposta de Emenda Constitucional 




III. Exame da matéria frente ao Processo Legislativo. 1. Rezam os artigos 57 e 58 da Constituição Estadual: “Art. 57 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I. emendas à Constituição; 
II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. decretos legislativos; V. resoluções. Parágrafo único – (...) Art. 58 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Deputados; (...) 10/05/2011 21:09:20 Página 4 de 6§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem. (...) 




2. Tem a Assembléia poder constituinte derivado para propor e aprovar a PEC 211/2011, ora em exame. Ela foi apresentada por 19 Deputados, atendido, portanto o terço constitucional previsto. Se for aprovada por esta Comissão e posteriormente pelo Plenário, será promulgada conforme o disposto no § 3º do art. 58, acima transcrito. É relevante lembrar que não está sujeita ao art. 60 da Constituição, que dispõe sobre a iniciativa reservada do Governador do Estado. Tal seria válido para lei, não para Proposta de Emenda Constitucional. Não há, portanto, que se cogitar em vício de origem. O Poder Constituinte tem a prerrogativa de elaborar o preceito, aprová-lo e promulgá-lo.




3. Preleciona o preclaro mestre e ministro Gilmar Ferreira Mendes, no seu “Curso de Direito
Constitucional”:

 “Embora as constituições sejam concebidas para durar no tempo, a evolução dos fatos sociais pode reclamar ajustes na vontade expressa no documento do poder constituinte originário. Para prevenir os efeitos nefastos de um engessamento de todo o texto constitucional, o próprio poder constituinte originário prevê a possibilidade de um poder, por ele instituído, vir a alterar a Lei Maior (...) Aceita-se, então, que a Constituição seja alterada, justamente com a finalidade de regenera-la, conserva-la na sua essência, eliminando as normas que não mais se justificam política, social e juridicamente, aditando outras que revitalizem o texto, para que possa cumprir mais adequadamente a função de conformação da sociedade.”




IV – Conclusão


Por todas as razões expostas, entende este Relator que a PEC nº 211/2011 apresentada pelo nobre Deputado Gilmar Sossella mais 19 Deputados, sustenta-se em dois fundamentos essenciais. Em primeiro lugar, o afastamento dos servidores pelo Estado deixará sem atendimento grande número de pacientes, o que afronta os arts. 196 e seguintes da Constituição Federal e 241 e seguintes da Carta Estadual. Em segundo, é indispensável admitir que o enquadramento destes profissionais nos quadros da Secretaria da Saúde é apenas um caso de lotação, uma vez que eles já são servidores pelo regime celetista na FUGAST.


Parece, portanto, válido concluir que a presente Proposta de Emenda Constitucional atende ao previsto no art. 56 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa e nela não há óbices de natureza constitucional, legal ou jurídica, podendo tramitar.


1 Mendes, Gilmar Ferreira et alii. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Saraiva, São Paulo, 2007, p. 203.

Parecer favorável: 10/05/2011 21:09:20

Sala das Sessões, 26 de abril de 2011.

Deputado Edson Brum ~ Presidente

Deputado Adroaldo Loureiro

Deputado Marlon Santos

Deputado Daniel Bordignon

Deputado Raul Pont (Contrário)

Deputado João Fischer

Deputado Pedro Westphalen

Deputado Ronaldo Santini

Deputado Jorge Pozzobom ~ Relator


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